Estágio Probatório

TRAMITE DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

RESOLUÇÃO PERTINENTE: Resolução n° 009/CUn/2000

TRÂMITE

COMPETÊNCIA PROCEDIMENTOS A CUMPRIR
1 – Departamentos / NDI / Colégios
  1. Designar a Comissão conforme a Resolução (prazo de 30 dias) – (art 5º)
  2. Juntar Cópia da Designação da Comissão
  3. Juntar Cópia da Resolução 009/CUn/2000
  4. Abrir Processo
  5. Encaminhar a comissão de acompanhamento
2 – Comissão de Acompanhamento
  1. Solicita ao avaliado o primeiro relatório documentado (inciso II do art. 4º) ao final do 6° mês*;
  2. Emite parecer parcial;
  3. Aprova no Colegiado;
  4. Ciência ao avaliado;
  5. Solicita o segundo relatório ao final dos 12 meses*;
  6. Emite parecer parcial**;
  7. Aprova no Colegiado**;
  8. Ciência ao avaliado;
  9. Solicita o terceiro relatório ao final dos 24 meses*;
  10. Emite parecer parcial;
  11. Aprova no Colegiado**;
  12. Ciência ao avaliado;
  13. Solicita o quarto relatório ao final dos 30 meses*;
  14. Emite parecer parcial;
  15. Aprova no Colegiado**;
  16. Ciência ao avaliado;
  17. Emite parecer final e conclusivo***;
  18. Aprova no Colegiado** (pode-se aprovar na mesma reunião em que for aprovado o último relatório)
  19. Ciência ao avaliado;
  20. Encaminha a CPPD antes do findo o 31º mês*;
3 – CPPD
  1. Qualificar
  2. Analisar e Emitir Parecer Final
  3. Aprovação do parecer em reunião
4 – PREG
  1. Homologar ou não o parecer da CPPD
  2. DTE – oficializa a aprovação através de portaria
  3. Encaminha ao Departamento de origem
5 – Departamento / Comissão
  1. Fica com o Processo até o findo 36º mês
  2. Ratifica as decisões anteriores ou retifica
  3. Encaminha ao DDPP para providências
  4. DDPP ao DDAP para arquivo.

*Os prazos estipulados acima devem ser conferidos verificando o cumprimento, dos mesmos, pelos órgãos de lotação do docente, inclusive o prazo de recebimento pela CPPD, que deve ser antes de findo o 31° mês (§ 2° do art. 10)

Obs. 1: O não cumprimento dos prazos estabelecidos implicará na instauração de procedimentos disciplinar previstos nos incisos IV e XV do art. 117 da Lei 8.112/90 (art. 24)

** Em hipótese alguma poderá ser “Ad Referendum”

*** A Comissão designada fará uma análise final com base nos relatórios, que deverá ser também, aprovado pelo Colegiado do Departamento/Colégios ou NDI (§ 1° do art. 10)