TRAMITE DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
RESOLUÇÃO PERTINENTE: Resolução n° 009/CUn/2000
TRÂMITE
COMPETÊNCIA |
PROCEDIMENTOS A CUMPRIR |
1 – Departamentos / NDI / Colégios |
- Designar a Comissão conforme a Resolução (prazo de 30 dias) – (art 5º)
- Juntar Cópia da Designação da Comissão
- Juntar Cópia da Resolução 009/CUn/2000
- Abrir Processo
- Encaminhar a comissão de acompanhamento
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2 – Comissão de Acompanhamento |
- Solicita ao avaliado o primeiro relatório documentado (inciso II do art. 4º) ao final do 6° mês*;
- Emite parecer parcial;
- Aprova no Colegiado;
- Ciência ao avaliado;
- Solicita o segundo relatório ao final dos 12 meses*;
- Emite parecer parcial**;
- Aprova no Colegiado**;
- Ciência ao avaliado;
- Solicita o terceiro relatório ao final dos 24 meses*;
- Emite parecer parcial;
- Aprova no Colegiado**;
- Ciência ao avaliado;
- Solicita o quarto relatório ao final dos 30 meses*;
- Emite parecer parcial;
- Aprova no Colegiado**;
- Ciência ao avaliado;
- Emite parecer final e conclusivo***;
- Aprova no Colegiado** (pode-se aprovar na mesma reunião em que for aprovado o último relatório)
- Ciência ao avaliado;
- Encaminha a CPPD antes do findo o 31º mês*;
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3 – CPPD |
- Qualificar
- Analisar e Emitir Parecer Final
- Aprovação do parecer em reunião
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4 – PREG |
- Homologar ou não o parecer da CPPD
- DTE – oficializa a aprovação através de portaria
- Encaminha ao Departamento de origem
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5 – Departamento / Comissão |
- Fica com o Processo até o findo 36º mês
- Ratifica as decisões anteriores ou retifica
- Encaminha ao DDPP para providências
- DDPP ao DDAP para arquivo.
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*Os prazos estipulados acima devem ser conferidos verificando o cumprimento, dos mesmos, pelos órgãos de lotação do docente, inclusive o prazo de recebimento pela CPPD, que deve ser antes de findo o 31° mês (§ 2° do art. 10)
Obs. 1: O não cumprimento dos prazos estabelecidos implicará na instauração de procedimentos disciplinar previstos nos incisos IV e XV do art. 117 da Lei 8.112/90 (art. 24)
** Em hipótese alguma poderá ser “Ad Referendum”
*** A Comissão designada fará uma análise final com base nos relatórios, que deverá ser também, aprovado pelo Colegiado do Departamento/Colégios ou NDI (§ 1° do art. 10)