Regime de Trabalho

ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO

Resolução nº: 055/CEPE/94

Orientação – 20 horas para exercício temporário de 40h – Ensino Superior:

  • · Departamento

1-O Departamento deverá fazer solicitação anual à Câmara de Ensino de Graduação até 15 de setembro, o interesse em adotar o regime excepcional de 40 horas para o ano subseqüente, que será após aprovado pela Câmara de Ensino de Graduação.

  • · Requerente

1-Solicitar através de requerimento individualizado ao chefe do Departamento, solicitando alteração de regime de trabalho excepcional, (§ 2º do art. 10 – Resolução 055/CEPE/94);

2-Preencher a ficha de solicitação para o exercício temporário em 40 horas (mesma ficha utilizada para solicitação de alteração de regime de trabalho);

3-Anexar projeto de Pesquisa;

4-Anexar plano das atividades a serem desenvolvidas no ano para o qual está solicitando excepcionalidade;

5-Anexar declaração, da Chefia, de compatibilidade horária das atividades a serem desenvolvidas na UFSC e das atividades a serem exercidas fora da UFSC, aprovada pelo Colegiado do Departamento;

6-Termo de Compromisso e Responsabilidade preenchido e assinado pelas testemunhas.

TRÂMITE

COMPETÊNCIA PROCEDIMENTOS A CUMPRIR
 

1. Departamento

  1. Abrir processo
  2. Designar relator que emitirá parecer
  3. Aprovar no Colegiado do Departamento
 

2. Centro

  1. Designar Relator
  2. Emitir Parecer
  3. Aprovar no Conselho da Unidade

 

Orientação – 20 horas para “DE” e “DE” para 20 horas – Ensino Superior:

 

1-A ficha de solicitação de alteração de regime de trabalho deve estar devidamente preenchida;

2-O projeto de Pesquisa, de extensão, e/ou formação, aprovados pelo Departamento (art. 7º), com duração mínima de 02 anos, período em que será concedido a DE a título Precário, não sendo permitido apresentar trabalhos já em andamento;

3-Declaração informando não ter outra atividade remunerada, pública ou privada (art 3º) ou apresentação da publicação no Diário Oficial da União do ato que concedeu aposentadoria no outro órgão ao qual pertencia;

4-Não será permitida a alteração de regime para DE ao docente que esteja a menos de 05 anos da sua aposentadoria compulsória (art. 13º);

5-A alteração do regime de trabalho de dedicação exclusiva para tempo parcial será permitida desde que não enseje a necessidade de reposição ou a ampliação do quadro de docentes do departamento visando a absorção da respectiva carga didática (Art. 7°);

6-As alterações de regime de trabalho de dedicação exclusiva para tempo parcial ou de tempo parcial para dedicação exclusiva só serão permitidas após a permanência do docente no regime de origem, por um período mínimo de 02 (dois) anos (Art. 9°).