Serviço Voluntário

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
GABINETE DO REITOR
RESOLUÇÕES

Em vigor

 

Resolução nº 012/CUn/99 de 27 de Julho de 1999
Orgão Emissor : CUn
Ementa : Dispõe sobre o Programa de Serviço Voluntário, que disciplina a participação de profissionais em atividades de ensino, pesquisa e extensão na UFSC.
Texto da resolução:

RESOLUÇÃO n° 012/CUn/99, de 27 de julho de 1999
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que deliberou este Conselho, em sessão realizada nesta data, conforme o Parecer n° 12/CUn/99, constante do Processo n° 003758/99-01, RESOLVE:

Art. 1° – Instituir, nos termos da Lei n° 9.608, de 18/02/98, o Programa de Serviço Voluntário da UFSC.

Art. 2° – Para os fins desta Resolução, considera-se serviço voluntário o exercício não remunerado de atividades de ensino, pesquisa e extensão, prestadas por pessoas físicas, inclusive servidores aposentados da Universidade e de outras instituições de ensino superior, que tenham o plano de trabalho aprovado, observadas as normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 3° – O plano de trabalho de que trata o artigo anterior deverá ser encaminhado pelo interessado ao Colegiado de Curso de Graduação ou de Pós-Graduação ao qual esteja afeta a atividade.
§ 1º O Colegiado de Curso de Graduação ou Pós-Graduação deverá, para fins de vinculação do prestador de serviço voluntário, após a manifestação formal pertinente, indicar o Departamento no qual o mesmo exercerá suas atividades.
§ 2º – Em qualquer caso, o plano de trabalho deverá ser aprovado pelo Colegiado do Departamento envolvido.

Art. 4° – Após a aprovação pelo Colegiado do Departamento, deverá o processo ser submetido à deliberação do Conselho da respectiva Unidade.

Art. 5° – Quando a orientação de trabalhos terminais de Cursos de Graduação ou de Pós-Graduação stricto sensu ficar sob a responsabilidade de um participante do Programa de Serviço Voluntário, um docente integrante da carreira do magistério superior da Universidade deverá atuar na co-orientação.
$ 1º – O Chefe do Departamento designará um docente integrante da carreira do magistério superior da Universidade, lotado no respectivo Departamento, para supervisionar as demais atividades de ensino sob responsabilidade do participante do Programa.
$ 2º – Ao docente encarregado das atividades de co-orientação e de supervisão de que trata este artigo, será alocada 1 (uma) hora semanal, em seu Plano Individual de Trabalho para o desempenho de cada uma destas atribuições.

Art. 6° – A proposta apresentada pelo interessado em participar do Programa de Serviço Voluntário deverá conter:
I – plano de atividade com especificação clara e objetiva dos serviços a serem atendidos;
II – datas de início e fim da participação no Programa e respectiva carga horária semanal;
III – curriculum vitae.

Art. 7º – A prestação de serviço voluntário será celebrada entre a Universidade e o prestador de serviço voluntário, por um período inicial de até 2 (dois) anos, por meio de Termo de Adesão ao Programa, na forma do Anexo I.
Parágrafo único – O Termo de Adesão será assinado pelo Reitor e pelo prestador de serviço voluntário e encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos para os registros competentes.

Art. 8º – O Termo de Adesão poderá ser renovado, mediante a manifestação favorável do Colegiado do Departamento ao qual estiver vinculado o prestador do serviço voluntário, ouvido, preliminarmente, o respectivo Colegiado do Curso de Graduação ou de Pós-Graduação.
$ 1º – Após a aprovação pelo Colegiado do Departamento, deverá o processo de renovação ser submetido a deliberação do Conselho da respectiva Unidade.
$ 2º – A renovação será formalizada na forma prevista no art. 7º .

Art. 9° – Ao participante no Programa de Serviço Voluntário será vedado o exercício de Cargo de Direção ou Função Gratificada e das demais funções administrativa privativas de docentes do Quadro Permanente de Pessoal da Universidade, e a participação em órgãos colegiados e em processos eleitorais.

Art. 10. Na vigência do Termo de Adesão, o prestador de serviço voluntário ficará sujeito ao cumprimento das normas institucionais.

Art. 11. O Termo de Adesão poderá ter seus efeitos cessados nos seguintes casos:
I – por iniciativa do voluntário;
II – por iniciativa do Colegiado do Departamento;
III – por motivo de força maior e em caso de doença.
§ 1° – Na ocorrência da situação prevista no inciso I, deverá o voluntário comunicar a sua decisão ao Chefe do Departamento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2° – As situações previstas nos incisos I , II e III deverão ser formalizadas através de Distrato, conforme o Anexo II.
§ 3º – Em qualquer das situações previstas neste artigo, o desligamento do prestador de serviço voluntário deverá ser comunicado ao Departamento de Recursos Humanos.

Art. 12. A participação no Programa de Serviço Voluntário não gerará vínculo empregatício com a Universidade, nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afins.
§ 1° – Durante a vigência do Termo de Adesão, o participante do Programa estará obrigatoriamente coberto por um seguro contra acidentes pessoais, a ser providenciado pela UFSC.
§ 2° – Ao final da vigência do Termo de Adesão, o participante receberá certificado comprobatório de sua atividade, assinado pelo Reitor e pelo Chefe do respectivo Departamento.

Art. 13. O Diretor da Unidade Universitária poderá, atendendo à solicitação do respectivo Chefe do Departamento, autorizar previamente despesas relacionadas com as atividades desenvolvidas pelo participante do Programa, observadas a disponibilidade orçamentária e as normas legais pertinentes.

Art. 14. Ao participante do Programa ficará assegurado o direito de utilização da infra-estrutura de ensino e pesquisa e dos serviços técnico-administrativos da Universidade necessários para o desenvolvimento do seu plano de trabalho, bem como o direito de utilização da Biblioteca e do Restaurante Universitário.

Art. 15. A titularidade, a confidencialidade e os ganhos econômicos relacionados à criação intelectual decorrente da prestação de serviço de que trata este Programa estarão sujeitos, em matéria de direito de propriedade intelectual, à aplicação das disposições legais vigentes.

Art. 16. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial.

 

Prof. Rodolfo Joaquim Pinto da Luz